Artigo 50.º
EM VIGORNatureza e objecto
1 - A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo é uma instituição de crédito sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada e é o organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo.
2 - O objecto da Caixa Central abrange a concessão de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos mesmos termos autorizados aos bancos.
3 - No exercício da sua actividade, a Caixa Central deve abster-se de concorrer com as suas associadas.
4 - A Caixa Central pode conceder crédito às suas associadas, bem como aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - A concessão de crédito a membros dos órgãos sociais prevista no número anterior só é permitida quando esteja em causa o financiamento das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 - A Caixa Central pode prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las junto dos serviços de compensação do Banco de Portugal, de sistemas de registo, compensação e liquidação de valores mobiliários da Interbolsa e de outros organismos ou entidades para as quais tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite pela Caixa Central.
7 - Cabe à Caixa Central representar o sistema integrado do crédito agrícola mútuo e, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, exercer as funções indicadas no n.º 3 do artigo 74.º
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º, só podem ser associados da Caixa Central:
a) As caixas agrícolas devidamente registadas no Banco de Portugal;
b) Outras entidades ligadas ao crédito agrícola mútuo que, para o efeito, obtenham autorização expressa do Banco de Portugal.