Artigo 23.º
EM VIGORInelegibilidade e incompatibilidade
1 - Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade previstas na lei ou nos estatutos, não podem ser eleitos para qualquer cargo social ou nele permanecer os que, por si ou através de empresas por eles directa ou indirectamente controladas ou de que sejam administradores, directores ou gerentes, se encontrem ou tenham estado em mora com a caixa agrícola por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, excepto quando tal situação tenha terminado pelo menos 180 dias antes da data da eleição.
2 - Sem prejuízo de outras causas de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na lei ou nos estatutos, não podem fazer parte dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas nem nelas desempenhar funções ao abrigo de contrato de trabalho subordinado ou autónomo:
a) Os administradores, directores, gerentes, consultores, técnicos, promotores, prospectores, mediadores ou mandatários de outras instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros ou resseguros, nacionais ou estrangeiras, à excepção da Caixa Central e de sociedades por esta controladas;
b) Os que desempenhem as funções de administrador, director, gerente, consultor, técnico ou mandatário, ou sejam trabalhadores de pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de uma quinta parte do capital de qualquer outra instituição de crédito, sociedade financeira, empresas de seguros ou resseguros ou de sociedades por estas controladas;
c) Os que desempenhem funções de administração, gerência ou direcção em qualquer empresa cujo objecto seja o fornecimento de bens ou serviços destinados às actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, salvo em casos cuja justificação seja expressamente aceite pelo Banco de Portugal.
3 - Durante o mandato, as situações susceptíveis de gerar inelegibilidades, bem como as incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração e da mesa da assembleia geral, são verificadas pelo órgão de fiscalização, e as deste pela mesa da assembleia geral, devendo ser comunicadas à Caixa Central e, nos caso das caixas agrícolas não associadas desta, ao Banco de Portugal.