Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 39.º

EM VIGOR
Aplicações financeiras 1 - As caixas agrícolas podem fazer depósitos e fazer aplicações em títulos da dívida pública, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para efeito. 2 - As caixas agrícolas só podem deter participações financeiras: a) Nas uniões regionais, na Federação Nacional das Caixas Agrícolas e na Caixa Central; b) Em empresas cujo objecto seja o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º e se revistam de especial interesse para o desenvolvimento da região em que se inserem, não podendo, porém, o total das participações exceder 20 % dos fundos próprios; c) Quando adquiridas para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios; d) Quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.