Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 49.º

EM VIGOR
Organizações cooperativas de grau superior 1 - As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se em uniões regionais e numa federação nacional, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e resultados, de assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional e o exercício e promoção de actividades em benefício comum. 2 - As uniões regionais têm âmbito territorial limitado, não inferior ao dos distritos nem superior ao das regiões administrativas ou, enquanto estas não forem criadas, ao das regiões agrícolas. 3 - As uniões regionais só podem representar as caixas agrícolas sediadas na região, se agruparem mais de metade das caixas agrícolas nela existentes. 4 - As organizações cooperativas de grau superior podem obter crédito junto das suas associadas. CAPÍTULO III Da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo