Artigo 49.º
EM VIGOROrganizações cooperativas de grau superior
1 - As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se em uniões regionais e numa federação nacional, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e resultados, de assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional e o exercício e promoção de actividades em benefício comum.
2 - As uniões regionais têm âmbito territorial limitado, não inferior ao dos distritos nem superior ao das regiões administrativas ou, enquanto estas não forem criadas, ao das regiões agrícolas.
3 - As uniões regionais só podem representar as caixas agrícolas sediadas na região, se agruparem mais de metade das caixas agrícolas nela existentes.
4 - As organizações cooperativas de grau superior podem obter crédito junto das suas associadas.
CAPÍTULO III
Da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo