Artigo 9.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Ser recusado, por falta de idoneidade, experiência ou qualificação profissional, o registo da designação de membros do órgão de administração ou de fiscalização;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não constitui fundamento de revogação se, no prazo que o Banco de Portugal estabelecer, a caixa agrícola proceder à designação de outro membro do órgão de administração cujo registo seja aceite.
3 - ...
4 - A decisão de revogação, que deve ser fundamentada, é notificada à caixa agrícola e, no caso de a caixa não pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, comunicada à Comissão Europeia.
5 - A decisão, bem como a omissão de decisão, são impugnáveis nos termos gerais.