Artigo 26.º
EM VIGORObtenção de recursos
Para além dos demais meios de financiamento permitidos às cooperativas em geral, as caixas agrícolas podem, para a prossecução das suas finalidades:
a) Receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis dos seus associados ou de terceiros;
b) Ter acesso a outros meios de financiamento que lhes sejam especialmente autorizados pelo Banco de Portugal, ouvida a Caixa Central, se se tratar de caixas suas associadas.