Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A autorização para efectuar operações de âmbito não agrícola e com não associados.
2 - ...
3 - O requerimento de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob pena de indeferimento, de parecer favorável daquela instituição, ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de declaração da requerente de que não foi obtida resposta no prazo estabelecido no n.º 5.
4 - O parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração e de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.
5 - O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.