Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) A autorização para efectuar operações de âmbito não agrícola e com não associados. 2 - ... 3 - O requerimento de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob pena de indeferimento, de parecer favorável daquela instituição, ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de declaração da requerente de que não foi obtida resposta no prazo estabelecido no n.º 5. 4 - O parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração e de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal. 5 - O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.