Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 43.º

EM VIGOR
Aplicação de resultados 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os resultados obtidos pelas caixas agrícolas, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores e após as reversões para as diversas reservas, podem retornar aos associados sob a forma de remuneração dos títulos de capital ou outras formas de distribuição, nos termos do Código Cooperativo. 2 - A remuneração dos títulos de capital só pode ser efectuada a partir de resultados distribuíveis ou de reservas disponíveis para o efeito. 3 - Não podem ser distribuídos resultados pelos associados se a caixa agrícola se encontrar em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios. 4 - Quando o associado for detentor de títulos de capital em montante inferior a (euro) 500, a parte que lhe couber na operação de distribuição de resultados é aplicada no aumento da sua participação no capital da caixa agrícola até ser atingido aquele montante.