Artigo 10.º
EM VIGORRegisto no Banco de Portugal
1 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal:
a) A área de acção;
b) O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas;
c) A autorização para efectuar operações de âmbito não agrícola e com não associados.
2 - O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.
3 - O requerimento de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob pena de indeferimento, de parecer favorável daquela instituição ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de declaração da requerente que não foi obtida resposta no prazo estabelecido no n.º 5.
4 - O parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.
5 - O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.