Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Registo no Banco de Portugal 1 - Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão também sujeitos a registo especial no Banco de Portugal: a) A área de acção; b) O capital subscrito e o realizado à data do encerramento das contas; c) A autorização para efectuar operações de âmbito não agrícola e com não associados. 2 - O registo das alterações do elemento referido na alínea b) do número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas. 3 - O requerimento de registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das caixas agrícolas associadas da Caixa Central deve ser acompanhado, sob pena de indeferimento, de parecer favorável daquela instituição ou de prova de que tal parecer foi solicitado e de declaração da requerente que não foi obtida resposta no prazo estabelecido no n.º 5. 4 - O parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal. 5 - O parecer referido no n.º 3 deve ser emitido no prazo de 20 dias, entendendo-se, em caso de silêncio, que a Caixa Central se pronunciou no sentido favorável à realização do registo.