Artigo 36.º-A
EM VIGORAlargamento das actividades das caixas agrícolas
1 - As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes:
a) Locação financeira a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.º;
b) Factoring a favor dos associados para financiamento de actividades referidas no artigo 27.º;
c) Emissão e gestão de meios de pagamento, tais como cartões de crédito, cheques de viagem e cartas de crédito;
d) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;
e) Actuação nos mercados interbancários;
f) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
g) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios.
2 - Quando uma caixa deixar de reunir as condições e requisitos necessários, o Banco de Portugal poderá retirar-lhe, no todo ou em parte, a faculdade do exercício de actividades referidas no número anterior.
3 - A autorização e revogação de autorização previstas nos números anteriores dependem de parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que respeitem a actividade de intermediação em valores mobiliários, e tratando-se de uma caixa agrícola associada da Caixa Central deverão ser precedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de parecer da Caixa Central, a emitir no prazo de 30 dias.
4 - No caso de revogação da autorização, e se a urgência da situação o aconselhar, poderá ser dispensado o parecer prévio da Caixa Central previsto no número anterior.
5 - O Banco de Portugal identificará, por aviso, as condições de que depende a autorização prevista no n.º 1 e a revogação da autorização prevista no n.º 2.
6 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, as caixas agrícolas podem efectuar operações de crédito com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º até ao limite de 35 % do valor do respectivo activo líquido.
7 - Nos termos e com os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 28.º, o Banco de Portugal pode autorizar a realização das operações referidas no número anterior até ao limite de 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas.