Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 25.º

EM VIGOR
Delegação de poderes Os poderes para conceder crédito, constituir depósitos ou realizar quaisquer outras aplicações só podem ser delegados em empregados tidos por qualificados por decisão unânime do órgão de administração, e desde que: a) A delegação seja prevista nos estatutos; b) Fique assegurado que as decisões no âmbito dos poderes delegados sejam tomadas colegialmente; c) O exercício de poderes delegados seja limitado à concessão de crédito ou a aplicações financeiras que, por si próprias ou somadas com outras em vigor, em benefício da mesma entidade, à excepção dos depósitos constituídos na Caixa Central, não excedam o menor dos limites à concentração de risco fixados pelo Banco de Portugal.