Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 55.º

EM VIGOR
Órgãos da Caixa Central 1 - Aos órgãos sociais da Caixa Central é aplicável o disposto no artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º 2 - Sem prejuízo das competências dos órgãos sociais previstas no número anterior, os estatutos da Caixa Central devem prever a existência de um órgão com funções consultivas, composto, no máximo, por 15 membros, dos quais 9 correspondem a caixas eleitas de entre as associadas não representadas nos demais órgãos sociais, e os 6 restantes a membros não eleitos, sendo os correspondentes lugares preenchidos por inerência de funções ou por personalidades de reconhecido mérito, externas ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo. 3 - A duração do mandato do órgão previsto no número anterior coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central. 4 - O exercício das funções de membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, director ou gerente de uma caixa agrícola não é incompatível com o exercício de funções não executivas na Caixa Central. 5 - A assembleia geral ordinária da Caixa Central reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Maio para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas consolidadas do exercício anterior, a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Caixa Central, e outra até 31 de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento da Caixa Central e o plano de actividades do sistema integrado do crédito agrícola mútuo para o exercício seguinte.