Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Artigo 47.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - No caso de a caixa agrícola pertencer ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a liquidação pode consistir na mera transferência da universalidade dos activos e passivos da caixa agrícola em causa para a Caixa Central ou, por indicação desta, para uma caixa agrícola com área de acção em município limítrofe, mediante autorização do Banco de Portugal, a pedido fundamentado do liquidatário ou da comissão liquidatária, nos termos seguintes: a) A transferência referida no número anterior carece de prévio acordo da Caixa Central e, se for caso disso, da caixa agrícola; b) A Caixa Central ou a caixa agrícola com área de acção em município limítrofe por aquela indicada ao Banco de Portugal fica autorizada a exercer as actividades que lhe são permitidas na área dessa caixa agrícola. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.)