Decreto-Lei 142/2009

Procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 142/2009 de 16 de Junho Volvidos mais de 18 anos sobre a aprovação do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 230/95, de 12 de Setembro, 320/97, de 25 de Novembro, 102/99, de 31 de Março, 201/2002, de 26 de Setembro, e 76-A/2006, de 29 de Março, a experiência entretanto adquirida, bem como a evolução do sistema financeiro e, em particular, das caixas de crédito agrícola mútuo, evidenciam a necessidade de uma revisão. Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei visa adaptar o modelo de governação das caixas de crédito agrícola às estruturas previstas no Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo das competências da assembleia geral que caracterizam o modelo cooperativo, ao mesmo tempo que autoriza um alargamento da respectiva base de associados. Vem, assim, permitir-se a associação a uma caixa de crédito agrícola mútuo de quaisquer pessoas singulares ou colectivas até ao limite de 35 % do número total de associados dessa caixa de crédito, sem prejuízo da possibilidade de, em casos excepcionais devidamente justificados, esse limite ser elevado até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal, sob proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas. Consequentemente, o presente decreto-lei vem alargar a possibilidade, actualmente prevista, de as caixas agrícolas realizarem operações de crédito com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola até ao referido limite de 35 %, podendo, igualmente, esse limite ser elevado, nos mesmos termos, até 50 %, mediante autorização do Banco de Portugal, precedida de proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas. Paralelamente, vem alargar-se o âmbito das operações activas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, cujo objecto passará a abranger todas as actividades permitidas aos bancos, com a concomitante elevação dos requisitos regulamentares mínimos de capital social aplicáveis à Caixa Central. No que respeita à fiscalização das contas, as caixas agrícolas associadas do sistema integrado de crédito agrícola mútuo passam a ser obrigadas à certificação legal de contas e à contratação de revisor oficial de contas. Em segundo lugar, a experiência demonstra ser conveniente o reforço dos poderes da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo no âmbito do processo de registo dos membros dos órgãos sociais das caixas suas associadas, através da atribuição de carácter vinculativo ao respectivo parecer desfavorável, o que implica a recusa de registo por parte do Banco de Portugal. Esta alteração é consentânea com a relevância da posição assumida pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo no âmbito do sistema integrado de crédito agrícola mútuo, uma vez que, para além do ónus decorrente do regime de co-responsabilidade com as caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, assume ainda funções e poderes fundamentais de representação do sistema integrado de crédito agrícola mútuo e de orientação, fiscalização e intervenção nas caixas agrícolas associadas, sem paralelo com as restantes instituições de crédito. No mesmo sentido, reforçaram-se os poderes da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo em caso de intervenção, por via da atribuição aos administradores provisórios da possibilidade de veto das deliberações do órgão de administração das caixas de crédito, ainda que sujeito à confirmação do Banco de Portugal. Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: