Artigo 377.º-D — Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
EM VIGOR desde 01/09/20261 - Os intermediários financeiros, as entidades gestoras de plataformas de negociação e os emitentes, quando publicam as informações previstas, consoante aplicável, no n.º 15 do artigo 330.º e nas alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 201.º-A do presente Código e nos artigos 12.º e 15.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, transmitem-nas simultaneamente à CMVM, para efeitos de as tornar acessíveis no ESAP.2 - As informações previstas nos n.ºs 4 a 8 do artigo 213.º, no n.º 2 do artigo 214.º e no n.º 5 do artigo 215.º, no que se refere a mercados regulamentados, nos n.ºs 5 e 6 do artigo 213.º por remissão do n.º 2 dos artigos 200.º e 200.º-A, no que se refere a sistemas de negociação multilateral ou organizado, e nos n.ºs 1 a 4 do artigo 422.º são tornadas acessíveis no ESAP.3 - As informações previstas nos n.ºs 3 a 7 do artigo 294.º-B são tornadas acessíveis no ESAP.4 - As informações previstas no n.º 1 são:a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, ou, quando tal for exigido pelo direito da União Europeia, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;b) Acompanhadas dos seguintes metadados:i) A denominação social do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;ii) O identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, consoante aplicável;iii) A dimensão do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do emitente, por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;iv) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do mesmo artigo;v) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.5 - As informações previstas nos n.ºs 2 e 3 são:a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;b) Acompanhadas dos seguintes metadados:i) A denominação social do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do agente vinculado, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro, da plataforma de negociação ou do agente vinculado, consoante aplicável;iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.6 - As informações relativas a serviços e atividades autorizadas e a posições detidas que sejam enviadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, para efeitos de as tornar acessíveis no ESAP, são:a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;b) Acompanhadas dos seguintes metadados:i) A denominação social do intermediário financeiro ou da plataforma de negociação, consoante aplicável, ao qual as informações dizem respeito;ii) Se disponível, o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro, do intermediário financeiro ou plataforma de negociação, consoante aplicável;iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.7 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4, os intermediários financeiros, as plataformas de negociação e os emitentes, consoante aplicável, obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 a 5 e 7, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.