Artigo 229.º — Admissão de ações à negociação em mercado regulamentado
EM VIGOR desde 01/09/20261 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial acções em relação às quais:a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, 1 milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais e as reservas da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.2 - Existe um grau adequado de dispersão quando:a) As ações que são objeto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 10 % do capital social subscrito representado por essa categoria de ações; oub) A entidade gestora entende que está assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa e concretiza, para o efeito, a aplicação de pelo menos um dos seguintes requisitos:i) Um número suficiente de ações é detido pelo público;ii) As ações são detidas por um número suficiente de acionistas;iii) O valor de mercado das ações detidas pelo público representa um nível suficiente do capital subscrito na categoria de ações em causa.3 - No caso de pedido de admissão de acções da mesma categoria de acções já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das acções admitidas.4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de acções da mesma categoria das já admitidas.5 - [Revogado.]6 - [Revogado.]7 - [Revogado.]8 - [Revogado.]