Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 29.º-V — Agregação de transações

EM VIGOR desde 01/01/2022
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, que não tenham sido sujeitas aos deveres previstos nos artigos anteriores, são agregadas para efeitos desses artigos.