Artigo 320.º — Consultores para investimento
EM VIGOR desde 01/11/2007A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade;
b) Organização interna;
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.