Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 320.º — Consultores para investimento

EM VIGOR desde 01/11/2007
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da actividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da actividade; b) Organização interna; c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.