Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 12.º-F — Estudos patrocinados por emitentes

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - As recomendações de investimento pagas, total ou parcialmente, por um emitente são designadas «estudos patrocinados por emitente» se forem produzidas em conformidade com o código de conduta da União Europeia para os estudos patrocinados por emitentes.2 - Os estudos patrocinados por emitente indicam, na primeira página, de forma clara e visível, que foram elaborados em conformidade com o código de conduta referido no número anterior.3 - Os intermediários financeiros asseguram que os estudos patrocinados por emitentes que produzem ou distribuem estão em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1.4 - Os emitentes podem comunicar à CMVM os seus estudos patrocinados para divulgação no ponto de acesso único europeu.5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os estudos são acompanhados de metadados que atestam a sua conformidade com o código de conduta referido no n.º 1.6 - Quaisquer outros materiais de estudos pagos total ou parcialmente pelo emitente, que não tenham sido elaborados em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1, são qualificados como comunicação comercial.7 - Aos estudos patrocinados por emitentes não é aplicável o regime jurídico previsto no presente Código para as recomendações de investimento.