Artigo 365.º — Registos
EM VIGOR desde 01/09/20262 alt.1 - Os atos permissivos praticados pela CMVM:a) Visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos aos mesmos e a organização da supervisão;b) São condição de licitude do exercício das atividades a que respeitam.2 - A CMVM organiza registos dos atos permissivos por si praticados.3 - São públicos:a) Os registos efetuados pela CMVM, salvo quando da lei resulte o contrário;b) Os documentos que tenham servido de base aos registos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efetuado no âmbito de processo de contraordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.4 - [Revogado.]5 - A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação, que não é acessível ao público.6 - Os registos efectuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.7 - Quando as entidades ou pessoas estão sujeitas a ato permissivo da CMVM, integram o registo:a) As aprovações, autorizações, medidas, designações, prorrogações de prazos e outras decisões de conteúdo permissivo sobre a sua atividade;b) A denominação social e sede, nome e morada profissionais, correio eletrónico e, caso exista, remissão para o seu sítio da Internet.8 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores, bem como os deveres de informação necessários para os registos previstos no presente artigo.