Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 160.º — Estabilização de preços

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2006 · 15/03/2006
Os contratos de estabilização só podem ser executados a partir da publicação do anúncio de lançamento da oferta pública de distribuição e até 30 dias após o apuramento do resultado.