Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 127.º — Apuramento e publicação do resultado da oferta

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º:a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; oub) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.2 - [Revogado.]3 - O dever de publicação do resultado da oferta previsto no n.º 1 é dispensado no caso das ofertas dirigidas exclusivamente a trabalhadores.