Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 345.º — Deveres do consultor

REVOGADO por Decreto-Lei 357-A/2007 · 31/10/2007
Nos contratos de consultoria para investimento deve o consultor: a) Informar o consulente dos riscos envolvidos pelo investimento que é objecto de consulta; b) Apresentar ao consulente uma estimativa dos custos das operações a realizar e dos serviços de consultoria; c) Informar o consulente sobre a existência de interesses do consultor que, directa ou indirectamente, se relacionam com a consulta; d) Emitir uma nota de honorários escrita por cada consulta, com indicação sumária do objecto da consulta e identificação da pessoa singular que a prestou.