Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 370 — Recomendações e pareceres genéricos

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão.2 - A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que tenha por convenientes ou que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.