Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 235.º — Recusa de admissão

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se: a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respectivo mercado; b) O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação. c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente. 2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará. 3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.