Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 222.º-A — Variação mínima de ofertas de preços

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.3 - Em relação às ações que tenham um número de identificação internacional de títulos (ISIN, do inglês ‘International Securities Identification Number’) emitido fora do Espaço Económico Europeu (‘EEE’) ou às ações que tenham um ISIN do EEE e que sejam negociadas numa plataforma de negociação de um país terceiro na moeda local ou numa moeda não pertencente ao EEE, para as quais a plataforma que constitui o mercado mais relevante no plano da liquidez se situa num país terceiro, os mercados regulamentados podem aplicar a mesma variação da oferta de preços que se aplica nessa plataforma.4 - As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.