Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 213.º-A — Interrupção da negociação em mercado regulamentado

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - Em situações de emergência ou quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir temporariamente a negociação, e, em casos excecionais, pode suprimir, alterar ou corrigir uma transação.2 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção ou restrição da negociação sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas ao bom funcionamento da negociação.3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia; eb) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem.5 - A entidade gestora divulga publicamente, no seu sítio da internet, informações sobre as circunstâncias que levam à interrupção ou restrição da negociação e sobre os princípios para estabelecer os principais parâmetros técnicos utilizados para esse efeito.6 - Caso a entidade gestora não interrompa ou restrinja a negociação, apesar de uma variação significativa de preços num instrumento financeiro ou instrumentos financeiros conexos ter conduzido a perturbações do processo de negociação num ou em vários mercados, a CMVM pode tomar as medidas adequadas para restabelecer o funcionamento normal dos mercados, incluindo com recurso aos respetivos poderes de supervisão.