Artigo 377.º-C — Cooperação no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, no processamento de infrações e no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e prevenção do terrorismo
EM VIGOR desde 01/09/20261 - A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado e no processamento de infrações, com:a) As instituições congéneres dos Estados-Membros;b) As instituições da União Europeia;c) Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista.2 - [Revogado.]3 - [Revogado.]4 - A CMVM coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, no quadro da legislação nacional e da União Europeia relativa ao combate ao branqueamento de capitais e prevenção do terrorismo.