Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 303.º — Cancelamento do registo

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - [Revogado.]2 - A decisão de cancelamento do registo, exceto nos casos em que esta é fundamentada na revogação ou caducidade da autorização, é precedida de comunicação ao Banco de Portugal, com a antecedência de 15 dias, quando este tenha competência para a autorização.3 - A decisão de cancelamento do registo é comunicada:a) Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às entidades para as quais este não tenha competência para a autorização.b) Às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; ec) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.