Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 376 — Cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com organizações internacionais

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.2 - A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:a) Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;b) Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou de regulação;c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;d) Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.3 - Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em actos da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.4 - A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de acordos de cooperação para a troca de informações com instituições congéneres ou equiparadas de Estados que não sejam membros da União Europeia.6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.7 - A CMVM pode transmitir ou partilhar informação com o Fundo Monetário Internacional, para efeitos do programa de avaliação do setor financeiro.