Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 64.º-A — Registo de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência

EM VIGOR desde 01/09/20262 alt.
1 - Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro que o represente.2 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado quando ocorra um dos seguintes factos:a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade;b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um regime especial de cessação da atividade; ouc) A declaração da insolvência, nos demais casos.3 - As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para efeitos do n.º 1.4 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.5 - Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou comissão.6 - O emitente, ou o intermediário financeiro que o represente, fica dispensado do dever de envio do extrato periódico previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 85.º, exceto se:a) Ocorrerem alterações em relação ao último extrato emitido; oub) O envio de extrato for solicitado pelo titular dos valores mobiliários registados.7 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.