Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 85.º — Prestação de informações

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas: a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu nome; b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores mobiliários registados, em relação aos respectivos direitos; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários, necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos. 2 - O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos registos. 3 - Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades registadoras. 4 - A entidade registadora envia a cada um dos titulares de valores mobiliários registados: a) O extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente; b) Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.