Artigo 206 — Membros ou participantes
EM VIGOR desde 01/09/20261 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas;b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; ed) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.5 - A entidade gestora de mercado regulamentado assegura que o mercado regulamentado por si gerido tem, pelo menos, três membros ou utilizadores materialmente ativos, cada um com a possibilidade de interagir com todos os outros no que diz respeito à formação de preços.