Artigo 272 — Registo
EM VIGOR desde 01/09/20261 - Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efectiva em Portugal;c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respectivo acordo constitutivo;d) Tenham adoptado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal.2 - Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:a) O acordo celebrado entre os participantes;b) A identificação dos participantes no sistema;c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respectivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos accionistas detentores de participações qualificadas;d) As regras aprovadas pela entidade gestora.3 - Sem prejuízo do disposto em norma especial, a entidade gestora comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.