Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 81.º — Penhor

EM VIGOR
1 - O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário. 2 - O penhor pode ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe tiver sido atribuído. 3 - A entidade registadora onde está aberta a conta dos valores mobiliários empenhados não pode efectuar a transferência desses valores para conta aberta em outra entidade registadora, sem prévia comunicação ao credor pignoratício. 4 - Salvo convenção em contrário, os direitos inerentes aos valores mobiliários empenhados são exercidos pelo titular dos valores mobiliários empenhados. 5 - O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição do usufruto e de quaisquer outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1458/10.5TVLSB.L1-730-04-2013ROQUE NOGUEIRA

    PENHOR · RECUSA · ABUSO DE DIREITO

    I – O penhor de valores mobiliários, onde se incluem as unidades de participação (U.P.) em instituições colectivas, constitui uma modalidade do penhor de títulos de crédito, o qual, por seu turno, constitui uma modalidade de penhor de direitos, já que, no penhor de títulos de crédito, a garantia real não recai sobre o título em si, mas sobre o crédito por ele representado. II - Tendo as U.P. sido

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.