Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 80.º — Transmissão

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente. 2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1719/07.0TVLSB.L1-123-02-2010ANABELA CALAFATE

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · VENDA DE ACÇÕES

    I - No regime geral das obrigações a mora do devedor poderá converter-se em incumprimento definitivo e só o incumprimento definitivo e culposo confere ao credor o direito de proceder à resolução do contrato, sendo certo que se presume a culpa do devedor nos termos do art. 799º do CC. II - Este regime geral é inteiramente aplicável ao contrato-promessa, pelo que só o incumprimento definitivo e cul

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.