Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 308.º-A — Princípios aplicáveis à subcontratação

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/2018
1 - A subcontratação obedece aos seguintes princípios: a) Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração; b) Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação; c) Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante; d) Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação; e) Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante. 2 - O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante: a) Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza; b) Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.