Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 120.º — Caducidade do registo

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2006 · 15/03/2006
O registo caduca se o anúncio de lançamento e o prospecto não forem divulgados: a) Em oferta pública de distribuição, no prazo de seis meses contado a partir da data do último relatório e contas em que o registo se baseia; b) Em oferta pública de aquisição, no prazo de oito dias contado a partir da comunicação do registo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01351/1516-12-2015JOSÉ VELOSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INTERESSE EM AGIR · REGISTO PRÉVIO · OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO

    I - O «interesse em agir» constitui pressuposto processual, e traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a acção; II - A sua falta configura «excepção dilatória», e determina a absolvição da instância; III - O «momento relevante» para aferir da sua ocorrência é o momento da dedução do respectivo pedido; IV - No âmbito dos procedimentos cautelares, tal pressuposto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.