Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 181.º — Deveres da sociedade visada

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - O órgão de administração da sociedade visada envia ao oferente e à CMVM e divulga ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta no prazo de: a) Oito dias a contar da receção do projeto de prospeto; b) Cinco dias após receção de versão alterada do projeto de prospeto, remetida por determinação da CMVM; c) Cinco dias após a divulgação de adenda ao prospeto. 2 - O relatório referido no número anterior contém um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo menos: a) O tipo e o montante da contrapartida oferecida; b) Os planos estratégicos do oferente para a sociedade visada; c) As repercussões da oferta nos interesses da sociedade visada, em geral, e, em particular, nos interesses do seus trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos locais em que a sociedade exerça a sua actividade; d) A intenção dos membros do órgão de administração que simultaneamente sejam accionistas da sociedade visada, quanto à aceitação da oferta. 3 - O relatório contém informação sobre o sentido dos votos expressos na deliberação do órgão de administração que procedeu à sua aprovação e indica as situações de conflito de interesses existentes entre os administradores da sociedade e os destinatários da oferta, ou afirma a sua inexistência. 4 - Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, diretamente ou através dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, divulga-o em apenso ao relatório por si elaborado. 5 - O órgão de administração da sociedade visada, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta: a) Informa diariamente a CMVM acerca das transações realizadas pelos seus titulares sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º; b) Presta todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de supervisão; c) Informa os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos; d) Age de boa-fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.