Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 38.º

EM VIGOR
Auditoria às contas das campanhas eleitorais 1 - No âmbito da instrução dos processos, a Entidade inicia os procedimentos de auditoria às contas das campanhas eleitorais, no prazo de cinco dias após a sua receção. 2 - A auditoria é concluída no prazo de 35 dias.