Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 38.º

EM VIGOR
Forma de eleição e posse 1 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do Presidente ou do Vice-Presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo. 2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna. 3 - Considera-se eleito Presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de nove votos; se, após quatro votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os dois nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais quatro votações, nenhum dos dois tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver oito votos na mesma votação. 4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão. 5 - Considera-se eleito Vice-Presidente o juiz que obtiver o mínimo de oito votos, após as votações necessárias, efetuadas nos termos dos números anteriores. 6 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião. 7 - Uma vez eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional tomam posse perante o plenário de juízes do Tribunal.