Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 35.º

EM VIGOR
Formas de colaboração 1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas. 2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários. 3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.