Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 56.º

EM VIGOR
Prazos 1 - Os prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes são contínuos. 2 - Quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que o Tribunal esteja encerrado, incluindo aqueles em que for concedida tolerância de ponto, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3 - Os prazos nos processos regulados nas secções iii e iv suspendem-se, no entanto, durante as férias judiciais. 4 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os atos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República. SECÇÃO II Processos de fiscalização preventiva