Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 44.º

EM VIGOR
Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais 1 - A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais. 2 - As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes. 3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.