Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 14.º-A

EM VIGOR
Número de identificação fiscal 1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos. 2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral; c) Os candidatos a Presidente da República. 3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. CAPÍTULO III Financiamento das campanhas eleitorais