Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 88.º

EM VIGOR
Impossibilidade física permanente do Presidente da República 1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha. 2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de dois dias. 3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório. 4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República.