Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 59.º

EM VIGOR
Formação da decisão 1 - Com a entrega ao Presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 10 dias a contar do recebimento do pedido. 2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes. 3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.