Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 84.º

EM VIGOR
Custas, multa e indemnização 1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto. 3 - O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade. 4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas. 5 - O regime das custas previstas nos números anteriores, incluindo o das respetivas isenções, será definido por decreto-lei. 6 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má-fé, nos termos da lei de processo. 7 - Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má-fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias. 8 - Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado.