Competência do Presidente e do Vice-Presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República e dos deputados ao Parlamento Europeu;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
i) Organizar anualmente o turno para assegurar o julgamento de processos durante as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
m) Exercer outras competências atribuídas por lei ou que o Tribunal nele delegar.
2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe forem delegadas.
3 - Nas sessões presididas pelo Vice-Presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator.
CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Funcionamento do Tribunal