Lei Orgânica 1/2018

Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)

Artigo 18.º

EM VIGOR
Repartição da subvenção 1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 % são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos. 2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior. 3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25 % são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal. 4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas. 5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado. 6 - Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC621/202522-07-2025Afonso Patrão
  • TC684/202404-02-2025Joana Fernandes Costa
  • TC930/2313-12-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TC853/201926-11-2019João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.